Art. 47 – É da competência específica: […]III – DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA E MEIO AMBIENTE:a) opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:1 – cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;2 – obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;3 – serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;4 – criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;5 – Plano Diretor;6 – controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;b) examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.