Art. 47 – É da competência específica:I – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;b) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs);c) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município;d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade;e) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.